Esclarecimento
Em termos práticos:
«um aborto voluntário pode ser por razões médicas - mal-formação do feto, por exemplo, ou gravidez ectópica. e mesmo que seja um aborto voluntário por escolha não médica, é uma intervenção cirúrgica que implica repouso e faltas ao trabalho.»
Mas admito que exista a opinião "Malandra, quiseste abortar agora vai esvair-te em sangue para o trabalho"
Em termos jurídicos:
«E que tal não deturpar o conteúdo do diploma e lê-lo até ao fim?
Em primeiro lugar, lendo o artigo 2.º percebe-se que a finalidade do diploma é a de assegurar compensação por perda de remuneração decorrente das eventualidades descritas no decreto-lei, daí que falar em subsídio à realização de aborto não corresponda à realidade - o que está em causa é compensar a perda de remuneração decorrente das eventuais consequências da interrupção da gravidez.
“Artigo 2.º
Os subsídios sociais previstos no presente decreto -lei
concretizam -se na atribuição de prestações pecuniárias
destinadas a garantir rendimentos substitutivos da ausência
ou da perda de remuneração de trabalho, em situações
de carência económica, determinadas pela inexistência
ou insuficiência de carreira contributiva em regime de
protecção social de enquadramento obrigatório ou pela
exclusão de atribuição dos correspondentes subsídios do
sistema previdencial.”
Depois, continuando a ler e chegando ao ponto relativo à interrupção voluntária da gravidez fica claro que os requisitos são mais apertados temporalmente que nas demais prestações e que a atribuição do subsídio depende de demonstração de existência de período de incapacidade para o trabalho:
“Artigo 10.º
3 — Em caso de aborto espontâneo ou de interrupção voluntária da gravidez o período de concessão varia entre 14 e 30 dias, consoante o período de incapacidade para o trabalho determinado por prescrição médica."»
1 Comentários:
Estou esclarecido mas não convencido.
Sir H.
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